quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Ministro Celso de Mello nega liminar em MS impetrado por desembargadores do TJDFT contra ato do corregedor nacional de justiça

O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS nº 28.402) ajuizado contra o Corregedor Nacional de Justiça por ter determinado, de imediato, conclusão aos desembargadores do Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de todos os processos em poder dos Juízes de Direito, cuja convocação se encerrou e que não se ajustam à exceção prevista na Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com os desembargadores impetrantes, o corregedor, em despacho/ofício, determinou que, nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução nº 72 do CNJ, ao fim da convocação, os processos em poder do juiz convocado deverão ser conclusos ao desembargador, exceto aqueles com relatório lançado e pautados para julgamento.
O corregedor teria assinalado também que, no âmbito do TJDFT, os juízes não permanecem convocados, mas, ao retornarem à judicatura de primeiro grau, mantêm os processos que lhes foram distribuídos durante a convocação e acabam se obrigando a se dividirem entre o julgamento dos feitos remanescentes da convocação e a atuação em sua própria vara, utilizando recursos humanos e materiais da primeira instância, notoriamente mais escassos, para julgamento de processos do tribunal.
Para os desembargadores, o ato é matéria reservada, pela Constituição da República, exclusivamente aos tribunais, e também matéria tipicamente jurisdicional, sobre a qual nem o Corregedor Nacional de Justiça nem o CNJ têm competência.
Eles esclareceram que, para adequar o Regimento do TJDFT à Resolução do CNJ foi editado o Ato Regimental nº 5, de 23.06.09, que acabou com o regime de vinculação do juiz convocado. E que o novo e atual Regimento, em vigor desde 21.09.09, estabelece que os critérios para a convocação de juízes serão definidos em ato regimental, recepcionando este Ato Regimental.
Assim, os processos, cuja distribuição ocorreu após o dia 23.06.09, seguem a mesma disciplina preconizada na Resolução nº 72 do CNJ, mas, os processos distribuídos em data anterior seguem a regra do antigo Regimento, encontrando-se vinculados aos respectivos juízes-substitutos. Para eles, a redistribuição de processos não pode ser resolvida ao arrepio de normas regimentais da Corte, muito menos com aplicação retroativa de norma regimental em detrimento da aplicação do princípio do juiz natural.
Nas informações prestadas, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, destacou que os fatos são singelos, apesar de não completamente demonstrados pelos impetrantes, isto é, não descritos enquanto pressupostos fáticos, tais como a comprovação da atribuição e/ou distribuição de processos até 23.06.09, aos juízes de primeiro grau convocados, o que se revela essencial para a adequada compreensão da espécie.

Decisão
O Ministro Celso de Mello indeferiu a liminar considerando ausentes os requisitos necessários para seu acolhimento. Segundo o ministro, a lei exige que o impetrante instrua a petição inicial com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou estabelecimento pública, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão.
Por julgar ausente, no mandado, a necessária e indispensável produção de prova literal pré-constituída, Celso de Mello permite que, no prazo de 10 dias, os impetrantes complementem a petição inicial com as provas documentais que julgarem necessárias ao exame da causa, especialmente aquelas que demonstrem a existência de processos que foram redistribuídos aos desembargadores, em razão do ato objeto da impetração.
A decisão foi publicada no dia 1º de fevereiro deste ano e o prazo deve ser cumprido sob pena de indeferimento do pedido.
O ministro também registrou que a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica dos Juízes de Direito que foram convocados para substituição no TJDFT e a quem os impetrantes fizeram expressa referência na petição inicial. Para ele, torna-se evidente que esses magistrados de primeiro grau, caso deferido o pedido, suportarão encargos processos adicionais.
Por estas razões, ele determinou a citação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos Juízes de Direito "cuja convocação se encerrou e que não se ajustam à exceção preceituada na norma de regência veiculada na Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça". Para tanto, determinou aos impetrantes adotarem as providências necessárias à efetivação dos referidos atos citatórios.

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