sábado, 13 de fevereiro de 2010

STF recebe pedido de intervenção federal no Distrito Federal e presidente pede informações sobre o caso

O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Intervenção Federal (IF nº 5.179) no Distrito Federal. De acordo com ele, a medida busca resgatar a normalidade institucional, a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos, bem como resgatar a observância necessária do princípio constitucional republicano, da soberania popular – atendida mediante a apuração da responsabilidade dos eleitos – e da democracia. O Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, solicitou informações ao Governo do Distrito Federal, que deverão ser prestadas no prazo de cinco dias.

No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas. Ele aponta episódios como a deflagração da operação Caixa de Pandora no dia 27 de novembro do ano passado e o pedido de impeachment do governador e de afastamento dos deputados distritais envolvidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Conforme explica, passados meses desde que deflagrada a operação da Polícia Federal, em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça, nenhuma medida concreta foi adotada pela Câmara Legislativa para promover a apuração das responsabilidades. “Em vez disso, prodigalizam-se as discussões, tumultos, divergências e ações judiciais – diversas ações já foram ajuizadas, tendo poucas surtido algum efeito -, sem que sequer tenha-se posto um fim na questão relativa à própria formação das comissões que analisarão a possibilidade de recebimento da petição da ação de responsabilidade formulada contra o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal”, afirmou.

Segundo Roberto Gurgel, a intervenção é necessária já que foram esgotadas as inúmeras medidas tendentes a recompor a ordem e a conferir legitimidade às decisões da Câmara Legislativa do Distrito Federal no curso da apuração das responsabilidades e a restaurar um mínimo de compostura numa administração distrital em que Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado aparecem envolvidos nos crimes.

Conforme explica, não é suficiente que o Distrito Federal adote, nos moldes da Constituição Federal, um procedimento legislativo para a apuração da responsabilidade do Governador bem como dos integrantes da Câmara Legislativa. “É necessário, sobretudo, que se consiga entrever no caso a efetiva aplicação de tais normas e a devida apuração das responsabilidades, sob pena de afronta ao princípio republicano”, disse.

Ao final, o PGR pede ao presidente do Supremo Tribunal Federal que requisite ao presidente da República a decretação da intervenção federal necessária ao restabelecimento dos princípios constitucionais afrontados.

Despacho
O Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, solicitou informações ao Governo do Distrito Federal, que deverão ser prestadas no prazo de cinco dias.

Leia a íntegra do pedido de Intervenção Federal do procurador-geral da República.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

ELEIÇÕES UCRÂNIAViktor Yanukovych é o vitorioso
Como a derrota de Yulia Tymoshenko, a atual primeira ministra e candidata a presidente a Ucrânia pode estar dando uma guinada em direção a influencia de Moscou e afastando-se da União Europeia
Foto: AFP
O VITORIOSO: O líder do Partido Regiões da Ucrânia, Viktor Yanukovich, provável vencedor das eleições e novo presidente da Ucrânia
Fontes: BBC Brasil, Último Segundo

O candidato da oposição na Ucrânia, Viktor Yanukovych, de posições favoráveis a Moscou, venceu as eleições presidenciais, em segundo turno, realizadas neste domingo no país, de acordo com pesquisas boca de urna.

Yanukovych pode ter derrotado a primeiro-ministra do país, Yulia Tymoshenko, por uma margem estreita de 3% a 6% - mais apertado do que ele esperava.
Foto: Reuters
SEÇÃO ELEITORAL: Eleitor é identidicado na mesa eleitoral em Lutava a 100 km de Kiev
O chefe de campanha de Tymoshenko disse que ainda é cedo para falar em derrota e alegou que houve muitas irregularidades na votação.

O atual presidente da Ucrânia, Viktor Yushchenko, foi derrotado já no primeiro turno das eleições.

Yanukovych foi candidato presidencial nas eleições anteriores, em 2004, onde foi descoberta a existência de fraudes para o favorecimento de sua candidatura, o que deu início aos protestos que caracterizaram a chamada "Revolução Laranja".
Foto: AFP
OS DERROTADOS: A primeira ministra Yulia Tymoshenko que pleiteava ser presidente e o presidente Viktor Yushchenko que a apoiava
O correspondente da BBC sugere que o resultado das urnas pode indicar a desilusão de alguns ucranianos com o não cumprimento das promessas feitas durante o movimento, que indicava para o país um caminho de aproximação com o Ocidente.

Os resultados preliminares do pleito só devem ser divulgados na manhã de segunda-feira.
As meninas do FENEM mais uma vez protestaramAs nossas amigas ucranianas sempre que protestam protestaram causam reboliço, nós estamos apoiando todas as suas causas e torcemos para que elas protestem sempre
Foto: AFP
Fontes: Herlad Sun, Donbass, Duradom, TSN

O momento mais importante do segundo turno das eleições da Ucrânia, neste domingo, foi quando o grupo de a ativistas do grupo feminista ucraniânio "FEMEN", amigas do Passiranews, tiraram a roupa para protestar contra a "manipulação do sistema democrático" .
O protesto aconteceu em Kiev, capital da Ucrânia, logo após a abertura dos locais de votação para o segundo turno da eleição presidencial
Com gritos de "Este é o fim da democracia", as mulheres tiraram a blusa e foram expulsas do local de votação.
As ativistas disseram a jornalistas que estavam protestando contra o "fim da democracia'' na Ucrânia, e não especificamente contra Yanukovich ou a favor de sua rival, a primeira-ministra Yulia Tymoshenko.
Após o protesto as meninas do FEMEN voltam para casa agasalhadas contra o frio ucraniano, nem parecendo as ousadas ativistas de pouco tempo atrás As ativistas do grupo FEMEN são conhecidas por seus protestos ousados, que geralmente atraem grande atenção da mídia local e internacional. O grupo, formado em sua maioria por estudantes universitárias.

Ministro Celso de Mello nega liminar em MS impetrado por desembargadores do TJDFT contra ato do corregedor nacional de justiça

O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS nº 28.402) ajuizado contra o Corregedor Nacional de Justiça por ter determinado, de imediato, conclusão aos desembargadores do Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de todos os processos em poder dos Juízes de Direito, cuja convocação se encerrou e que não se ajustam à exceção prevista na Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com os desembargadores impetrantes, o corregedor, em despacho/ofício, determinou que, nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução nº 72 do CNJ, ao fim da convocação, os processos em poder do juiz convocado deverão ser conclusos ao desembargador, exceto aqueles com relatório lançado e pautados para julgamento.
O corregedor teria assinalado também que, no âmbito do TJDFT, os juízes não permanecem convocados, mas, ao retornarem à judicatura de primeiro grau, mantêm os processos que lhes foram distribuídos durante a convocação e acabam se obrigando a se dividirem entre o julgamento dos feitos remanescentes da convocação e a atuação em sua própria vara, utilizando recursos humanos e materiais da primeira instância, notoriamente mais escassos, para julgamento de processos do tribunal.
Para os desembargadores, o ato é matéria reservada, pela Constituição da República, exclusivamente aos tribunais, e também matéria tipicamente jurisdicional, sobre a qual nem o Corregedor Nacional de Justiça nem o CNJ têm competência.
Eles esclareceram que, para adequar o Regimento do TJDFT à Resolução do CNJ foi editado o Ato Regimental nº 5, de 23.06.09, que acabou com o regime de vinculação do juiz convocado. E que o novo e atual Regimento, em vigor desde 21.09.09, estabelece que os critérios para a convocação de juízes serão definidos em ato regimental, recepcionando este Ato Regimental.
Assim, os processos, cuja distribuição ocorreu após o dia 23.06.09, seguem a mesma disciplina preconizada na Resolução nº 72 do CNJ, mas, os processos distribuídos em data anterior seguem a regra do antigo Regimento, encontrando-se vinculados aos respectivos juízes-substitutos. Para eles, a redistribuição de processos não pode ser resolvida ao arrepio de normas regimentais da Corte, muito menos com aplicação retroativa de norma regimental em detrimento da aplicação do princípio do juiz natural.
Nas informações prestadas, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, destacou que os fatos são singelos, apesar de não completamente demonstrados pelos impetrantes, isto é, não descritos enquanto pressupostos fáticos, tais como a comprovação da atribuição e/ou distribuição de processos até 23.06.09, aos juízes de primeiro grau convocados, o que se revela essencial para a adequada compreensão da espécie.

Decisão
O Ministro Celso de Mello indeferiu a liminar considerando ausentes os requisitos necessários para seu acolhimento. Segundo o ministro, a lei exige que o impetrante instrua a petição inicial com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou estabelecimento pública, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão.
Por julgar ausente, no mandado, a necessária e indispensável produção de prova literal pré-constituída, Celso de Mello permite que, no prazo de 10 dias, os impetrantes complementem a petição inicial com as provas documentais que julgarem necessárias ao exame da causa, especialmente aquelas que demonstrem a existência de processos que foram redistribuídos aos desembargadores, em razão do ato objeto da impetração.
A decisão foi publicada no dia 1º de fevereiro deste ano e o prazo deve ser cumprido sob pena de indeferimento do pedido.
O ministro também registrou que a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica dos Juízes de Direito que foram convocados para substituição no TJDFT e a quem os impetrantes fizeram expressa referência na petição inicial. Para ele, torna-se evidente que esses magistrados de primeiro grau, caso deferido o pedido, suportarão encargos processos adicionais.
Por estas razões, ele determinou a citação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos Juízes de Direito "cuja convocação se encerrou e que não se ajustam à exceção preceituada na norma de regência veiculada na Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça". Para tanto, determinou aos impetrantes adotarem as providências necessárias à efetivação dos referidos atos citatórios.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Aposentados que voltarem à atividade poderão ficar isentos da contribuição previdenciária

Aposentados que voltarem a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social poderão ficar isentos da contribuição previdenciária para fins de custeio da seguridade. Proposta com esse objetivo, de autoria do Senador Raimundo Colombo (DEM-SC), poderá ser votada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na quarta-feira (10.02.10), em decisão terminativa.
 
A proposta (PLS nº 56/09) recebeu emenda do relator, Senador Paulo Duque (PMDB-RJ), para estender o benefício aos servidores públicos aposentados que sejam filiados a regime próprio. A proposta atende os interesses de servidores aposentados que foram autorizados a permanecer no serviço quando admitidos por concurso público ou outra forma constitucionalmente permitida.
 
Outra emenda do relator também estabelece que os valores recolhidos indevidamente sejam devolvidos aos aposentados em parcela única, na forma de pecúlio. Os aposentados receberão restituição das contribuições recolhidas desde 1995, quando a atual legislação, considerada inconstitucional pelo autor e pelo relator, entrou em vigor.
 
Profissões
Consta ainda da pauta da CAS, composta de 18 itens, e poderão ser aprovados na reunião desta quarta-feira, projetos de lei que regulamentam as profissões de gastrólogo, historiador e pedagogo. As propostas receberão decisão terminativa da CAS.
 
O PLS nº 425/03, de autoria do então Senador Leonel Pavan, regulamenta a atividade de gastrólogo, bem como pretende criar os conselhos federal e regionais de Gastronomia. O relator da matéria, Senador José Nery (PSol-PA), apresentou parecer pela aprovação da matéria, na forma de substitutivo, para retirar a criação dos conselhos, uma vez que, conforme explicou, o tema é de competência do Poder Executivo.
 
A regulação da profissão de historiador é objeto do PLS nº 368/09, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS). Já a regulamentação da profissão de pedagogo (PLC nº 196/09) é sugerida pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Essas duas propostas já receberam parecer pela aprovação do Senador Cristovam Buarque (PDT-DF).
 
A reunião da CAS será realizada às 11 horas, na sala 9 da ala Senador Alexandre Costa.

CNC contesta lei do RJ que proíbe que empregados usem shorts e roupas de banho como uniformes

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.381) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Rio de Janeiro que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência. A CNC alega que a lei é inconstitucional, entre outras razões, porque restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo do empregador. 
O art. 1º da Lei Estadual nº 5.605/09 proíbe que os estabelecimentos dessa natureza, localizados no Estado do Rio, imponham o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares.  A lei prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de 1.000 UFIRs-RJ por empregado. Em caso de reincidência, a multa será triplicada. Se houver mais de uma reincidência, a lei prevê a suspensão das atividades do estabelecimento.
A CNC pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o STF declare a inconstitucionalidade da norma. A confederação, que representa em plano nacional os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo, alega que a lei usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho. A CNC alegou ainda violação ao art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho. 
 “Esclareça-se que as regras constantes da CLT são aplicáveis à hipótese em exame, não cabendo à lei estadual disciplinar essa matéria. O texto celetista é claro ao determinar que empregado e empregador podem convencionar livremente acerca do vestuário a ser utilizado no local de trabalho para o desempenho da atividade produtiva. Até porque a vestimenta utilizada pelo empregado deve ser condizente com o tipo de atividade por ele desempenhada, levando-se em conta, por exemplo, o clima, o horário de trabalho, os clientes, normas de higiene e segurança etc”, argumentou a defesa da CNC. 
O Ministro Joaquim Barbosa será o relator da ADI.

domingo, 7 de fevereiro de 2010

MP de Mato Grosso acusa juiz de vender sentença.

Fonte: Consultor Jurídico
"Um feirante". É assim que o Ministério Público Estadual classificou a conduta do juiz Fernando Miranda Rocha, acusado de venda de sentença, em uma denúncia protocolada pelo procurador de Justiça Paulo Ferreira Rocha. A representação foi feita ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o recebimento da ação. O MPE recorreu e aguarda nova decisão do Superior Tribunal de Justiça. A informação é do Media News.
A denúncia foi apresentada em 2005. De acordo com o MPE, o juiz participou de um esquema para garantir a permuta de um apartamento, localizado no bairro Jardim das Américas, em Cuiabá, que estava em nome de um menor de idade. O caso envolve a esposa do juiz, Elizabete Lima Miranda Rocha, que é advogada. A denúncia relata que a mãe do menor, Alcione Caso Zeferino, representada por Elizabete, tentou, sem sucesso, trocar o imóvel que estava no nome do filho, por um casa de propriedade do comerciante Renato de Freitas Santana, localizada no bairro Shangri-la.
Segundo o Ministério Público, Alcione e Renato tentaram, por diversas vezes, autorização da Justiça de Cuiabá para conseguir concretizar o negócio, já que o imóvel estava em nome de um menor. Entretanto, não coneguiram sucesso nas investidas. As investigações apontaram que Alcione era dependente química e queria fazer a permuta com o imóvel de menor valor, para usar o dinheiro que pegaria para comprar drogas.
Depois de não conseguir posicionamento favorável do promotor de Justiça de Cuiabá, o MP narra que os denunciados forjaram um endereço falso para Alcione, em Várzea Grande. A partir daí, tentariam conseguir a decisão favorável na comarca da cidade, onde atua o juiz Fernando Miranda. Em outra representação assinada pelo advogado Elarmin Miranda que, segundo o procurador de Justiça, seria "compradre" do juiz, eles protocolaram o pedido na Comarca de Várzea Grande.
Para o representante do Ministério Público Estadual, o ato criminoso é flagrante, já que a mesma petição que havia sido protocolada na Comarca de Cuiabá foi apresentada à Justiça de Várzea Grande. "Os denunciados, sem sequer se darem ao trabalho de formular outra inicial, copiaram na íntegra a anterior, preservando, inclusive, a formatação e o tipo de letra ali utilizados e interpuseram "nova" ação de alvará judicial, desta feita na Comarca de Várzea Grande, na qual sabiam, desde o princípio, que lograriam êxito, já que contavam com a atuação ilícita do magistrado, que aderira à inescrupulosa trama", relatou o procurador Paulo Rocha.
Depois disso, o próprio juiz Fernando Miranda Rocha teria sido responsável em distribuir o processo para si mesmo, bem como determinado que o Ministério Público Estadual se manifestasse sobre o pedido. Desta vez, o então promotor José Zuquetti deu parecer favorável aos acusados.
De acordo com a denúncia, a permuta dos imóveis teria rendido a Alcione R$ 40 mil. Desse valor, R$ 20 mil teriam sido repassados à esposa do juiz, a título de honorários advocatícios, mesmo que a peça protocolada na Justiça de Várzea Grande tenha sido assinada por outro advogado.
Melhor defesa é o ataque
Alguns trechos da defesa apresentada pelo juiz Fernando Miranda demonstram que a estratégia da defesa foi desqualificar a conduta do Ministério Público Estadual. O órgão, inclusive, chegou de protocolar um pedido de impugnação de parte da defesa, por ela conter acusações sem fundamento.
O juiz sustenta que foi induzido ao erro pelo então promotor José Zuquetti, que deu parecer favorável aos acusados. Ele também argumentou que o MPE fez "vista grossa" sobre a atuação do promotor. "Será que o MP, nesta denúncia, não está confundindo o magistrado com o promotor, descendo do salto (já que não tem) e acusando-o de ser feirante, tendo vendido seu serviço", relata trecho da defesa do juiz.
No pedido de impugnação da defesa, o procurador afirmou que tais argumentam só ratificam, ainda mais, a denúncia apresentada. Ele alegou que o magistrado não se preocupou em se defender das denúncias, mas, em atacar o MP. "No afã de justificar as acusações e os fatos que pesam contra a sua pessoa, o senhor magistrado, por meio de seu advogado, chega ao cúmulo de atacar diretamente a pessoa dos representantes deste Ministério Público, bem como a própria Instituição Ministerial por meio de argumentos falaciosos que fogem dos fatos encartados na denúncia, demonstrando postura aética no campo processual", argumentou o procurador Paulo Rocha. Depois que o Tribunal de Justiça rejeitou a ação, o MPE recorreu ao STJ que ainda não se manifestou se aceitará ou não a denúncia.
Feirante
Condenando a conduta do juiz, o procurador de Justiça disse que o juiz Fernando Miranda se comportou "como um feirante", em alusão à categoria especialista em negociar a venda de seus produtos. "Não pensou [Fernando Miranda], por um segundo que fosse, nos interesses do menor, não cogitou os princípios éticos que deveriam pautar-lhe a atuação, sequer recordou-se dos princípios da moralidade e da legalidade presentes no artigo 37 da Carta Magna. Atuou como um feirante, com o perdão à classe para a licença metafórica, vendeu seu serviço contra vantagem absolutamente indevida, violando, para tanto, dever funcional", argumentou o representante do MPE.

Leia a íntegra da denúncia do MPE contra o juiz.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador de Justiça titular da Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária - NACO, regulamentada pela Resolução nº 006/03-CPJ, de 06/11/03, propõe a presente DENÚNCIA, com lastro no artigo 129, I da Constituição da República, contra:
1. FERNANDO MIRANDA ROCHA, brasileiro, natural de Fundão/ES, nascido a 27/06/44, casado, juiz de direito, detentor do registro profissional nº 210/TJ-MT, portador do CPF/MF nº 042.417.701-34, filho de Agenor Miranda Rocha e Nadir Miranda Rocha, residente e domiciliado à Avenida Estados Unidos, nº 350, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT;
2. ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, brasileira, natural de Alto Araguaia/MT, nascida a 04/12/56, casada, advogada registrada junto a OAB/MT sob o nº 5631, portadora do CPF/MF nº 488.498.631-87, filha de João Corrêa Lima e Leolina Ramos Lima, residente e domiciliada à Avenida Estados Unidos, nº 350, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT;
3. RENATO DE FREITAS SANTANA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, comerciante, portador do RG nº 534773 SSP/MT e do CPF/MF nº 395.843.721-49, filho de Francisco Alves Santana e Maria de Freitas Santana, a ser localizado a "Unicar Veículos", situada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 1278, em Cuiabá/MT;
4. ALCIONE CASO ZEFERINO, brasileira, natural de Guiratinga/MT, matriculada no Registro Geral sob o nº 1050799-0 SSP/MT, portadora do CPF/MF nº 689.220.001-04, filha de Eduardo Zeferino e Zaira Caso Zeferino, atualmente sob a custódia do Estado, recolhida na cadeia pública de Primavera do Leste/MT, pelos motivos fático-jurídicos infra alinhados:
ESCORÇO HISTÓRICO DOS FATOS
Apurou-se através do Inquérito nº 5258/2005 (anexo), que o denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, violando dever funcional, beneficiou-se e aos demais denunciados, com vantagem indevida diretamente decorrente da função pública de magistrado que exerce junto a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT.
De acordo com os autos, a co-denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO, mãe do menor MATHEUS EDUARDO ZEFERINO, proprietário de um apartamento no 16º andar do Edifício "América Garden", situado no Jardim das Américas, bairro nobre desta Capital (folhas 428/430-TJ), pretendendo obter dinheiro para adquirir drogas para si, no início do ano de 2001, negociou com o co-denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA, a permuta entre o imóvel de seu filho e uma casa que este possuía em nome de sua cunhada EVANIR PARANHOS DA SILVA (folhas 455; 1081 e 1083-TJ), na Rua Tailândia, nº 272, no Bairro Shangri-lá, em Cuiabá, e uma volta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro.
A operação deveria ser viabilizada pela co-denunciada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, advogada do co-denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA - de quem supostamente era também "comadre" (fl. 1009-TJ) - e profissional encarregada de obter o alvará judicial necessário para a realização da pretendida permuta (fl. 1006-TJ).
Inicialmente, os co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, tentaram obter a autorização para o objurgado negócio na comarca de Cuiabá - domicílio de ALCIONE CASO ZEFERINO (folhas 950-TJ). Para tanto, interpuseram a ação de alvará judicial que foi distribuída a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões sob o nº 037/2001, instruindo-a com avaliações imobiliárias embusteiras, adredemente "encomendadas" à imobiliária Cleide Imóveis para forjar um negócio "vantajoso" ao menor (folhas 915/917-TJ e 920/921-TJ), através do qual os co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO e RENATO DE FREITAS SANTANA supostamente trocariam um apartamento no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), por uma casa avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Porém, após inúmeras investidas malogradas de ALCIONE CASO ZEFERINO e de sua advogada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA para convencer o DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO - na época Promotor de Justiça que oficiava junto a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Capital - a opinar favoravelmente à realização da permuta (folhas 1148/1149-TJ), a pretensão dos co-denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, de obter o alvará judicial na Capital veio a pique com a prolação da sentença de folhas 961/962-TJ que, com base no parecer ministerial de folhas 958/959-TJ, que apurou ter sido sub-avaliado o apartamento do menor, julgou improcedente o pedido veiculado na ação, entendendo-o amplamente desfavorável ao menor MATHEUS EDUARDO ZEFERINO.
Foi aí que, diante do fracasso de sua empreitada profissional, a co-denunciada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA resolveu oferecer outro serviço profissional, que não o seu, de advogada, mas o de seu marido, o co-denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, garantindo à denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO que ali obteriam a pretendida autorização, uma vez que o seu marido era juiz (fl. 1006-TJ).
Assim é que, para justificar a propositura da ação na comarca de Várzea Grande, os denunciados atribuíram à ALCIONE CASO ZEFERINO o endereço residencial dos pais do denunciado RENATO DE FREITAS SANTANA, a saber a Rua Alzira Santana, nº 398, Centro, em Várzea Grande/MT (folhas 129; 1080 e 1085-TJ), e, para escamotear a identidade da verdadeira patrona da causa - a advogada ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA - e, com isso, burlar o impedimento presente no artigo 134, V do CPC -, providenciaram para que a peça fosse assinada pelo DR. ELARMIM MIRANDA, advogado de FERNANDO MIRANDA ROCHA e amigo pessoal do casal (folhas 218; 222; 423/424 E 630/638-TJ).
Feito isso, os denunciados, sem sequer se darem ao trabalho de formular outra inicial, copiaram na íntegra a anterior, preservando inclusive a formatação e o tipo de letra ali utilizados (folhas 421/423 e 915/917-TJ) e interpuseram "nova" ação de alvará judicial, desta feita na comarca de Várzea Grande, na qual sabiam, desde o princípio, que lograriam êxito, já que contavam com a atuação ilícita do magistrado, que aderira à inescrupulosa trama.
Assim, dando curso ao plano invectivado, no dia 06/03/01, o denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, tão logo recebera, em mãos, aquela inicial (fl. 414-TJ), violando as leis processuais vigentes (art. 251 do CPC; art. 122, "d" do COJE e item 3.1.2 da CNGCGJ-MT - fl. 709-TJ), determinou que a petição fosse a si distribuída, em despacho assim redigido (fl. 421-TJ):
"R.H.
Distribua a inicial a esta Vara e, após, manifeste-se o Ministério Público. Cumpra-se
V. Grande, 06/03/01".

A partir daí, a trama seguiu como haviam previamente pactuado os denunciados ALCIONE CASO ZEFERINO, RENATO DE FREITAS SANTANA, ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA e FERNANDO MIRANDA ROCHA e, no prazo recorde de SEIS DIAS, ao preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos a sua mulher - ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA - e a si indiretamente (fl. 1006-TJ), FERNANDO MIRANDA ROCHA concedeu o alvará para a realização da pretendida permuta nos autos do Alvará Judicial nº 70/2001(folhas 441/444-TJ).
Não pensou, por um segundo que fosse, nos interesses do menor, não cogitou os princípios éticos que deveriam pautar-lhe a atuação, sequer recordou-se dos princípios da moralidade e da legalidade presentes no artigo 37 da Carta Magna. Atuou como um feirante - com o perdão à classe para a licença metafórica - vendeu seu serviço contra vantagem absolutamente indevida, violando, para tanto, dever funcional.
Assim agindo, o magistrado praticou a figura típica prevista no artigo 317, § 1º do Código Penal, pois, conforme se viu, recebeu, para si indiretamente e para terceiro diretamente - in casu, sua esposa - vantagem indevida, mediante a violação de dever funcional consistente na escorreita obediência à lei.
A seu turno, ALCIONE CASO ZEFERINO recebeu, além da casa permutada - na época, ressalte-se, de valor bastante aquém ao do apartamento do menor - a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pagos com um veículo usado, modelo golf e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em dinheiro (fl. 1006-TJ), ficando os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) restantes - dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) inicialmente prometidos por RENATO DE FREITAS SANTANA a ALCIONE CASO ZEFERINO - para ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, a título de "honorários advocatícios" (fl. 1006-TJ), embora, desde o princípio, o "contrato" existente entre os denunciados não fosse de risco, como sóem ser os contratos advocatícios pelos quais legitimamente se negocia a habilidade técnica de um advogado em prol de uma determinada causa.
Finalmente, RENATO DE FREITAS SANTANA, com a prodigiosa atuação de sua advogada ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, e do co-denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, pôde realizar um verdadeiro "negócio da China", trocando, na época, uma "tapera" - como se referiu à casa permutada o Sr. EDUARDO ZEFERINO, pai de Alcione Caso Zeferino (fl. 735-TJ), para descrever uma casa em péssimo estado de conservação e com localização desprivilegiada (fl. 1006-TJ) - por um apartamento de valor venal então bastante superior, situado em área valorizada desta Capital.
Assim atuando, ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA, ALCIONE CASO ZEFERINOe RENATO DE FREITAS SANTANA, praticaram o tipo previsto no artigo 333, parágrafo único c/c artigo 29 do Código Penal, pois, como se viu, ofereceram vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício, qual fosse, a judicatura, com a flagrante infringência de dever funcional.
Por tudo isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO oferece DENÚNCIA contra FERNANDO DE MIRANDA ROCHA pela prática do delito previsto no artigo 317, § 1º c/c artigo 29 do Código Penal e ELIZABETE LIMA DE MIRANDA ROCHA, RENATO DE FREITAS SANTANA E ALCIONE CASO ZEFERINO, pela prática do crime inserto no artigo 333, parágrafo único c/c artigo 29 do Código Penal.
Pleitea, outrossim, em relação ao denunciado FERNANDO MIRANDA ROCHA, como efeito da condenação que ora se reivindica, a decretação da perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, "a" do Código Penal, a ser consignada, de forma expressa, no édito condenatório, por se tratar de crime doloso praticado por agente público contra os interesses da Administração Pública.
Com relação à denunciada ALCIONE CASO ZEFERINO, considerando que a sua dependência química e a necessidade doentia de adquirir e consumir drogas foi inescrupulosamente utilizada pelos co-denunciados RENATO DE FREITAS SANTANA e ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA para a realização da trama e, tendo em vista a sua condição de ré colaboradora, em caso de condenação, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela concessão de perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 13, caput da Lei nº 9.807/99 (Lei de Proteção às Testemunhas), requerendo, ainda, com base no que dispõe o artigo 15, § 1º da mesma lei, que sejam aplicadas, em seu benefício, medidas especiais de segurança e proteção de sua integridade física, considerando a ameça recebida às vésperas de sua oitiva no inquérito nº 5258/2004, realizada no dia 22/06/05 (folhas 1006 e 1029/1031-TJ).
Requer, finalmente, a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar e, na seqüência, recebimento da presente denúncia em todos os termos, com a citação dos denunciados para acompanhamento da ação penal, sob pena de revelia, até final julgamento e conseqüente condenação.
Segue, adiante, rol de testemunhas, por cuja oitiva protesta-se desde já.
Cuiabá, 11 de novembro de 2005.
SIGER TUTIYA
Procurador-Geral de Justiça
(em substituição legal)

PAULO FERREIRA ROCHA
Procurador de Justiça

ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Dr. Astúrio Ferreira da Silva Filho (fl. 1148-TJ), Procurador de Justiça a ser localizado nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, situada à Rua 06, s/n°, no Centro Político Administrativo desta Capital;
2. Dr. José Zuqueti (fl. 905-TJ), Procurador de Justiça a ser localizado nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, situada à Rua 06, s/n°, no Centro Político Administrativo desta Capital;
3. Dr. João Paulo de Carvalho, defensor público atualmente lotado na comarca de Tangará da Serra, a ser localizado no Fórum de Tangará da Serra, situado à Avenida Brasil, nº 79N, Centro, em Tangará da Serra/MT;
4. Eduardo Zeferino (fl. 734-TJ);
5. Dr. Paulo Budóia (fl. 729-TJ)
6. Ivanildo Sampaio Nunes (fl. 451-TJ), domiciliado a BR 364, Km 13, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT;
7. Silânia Antunes Araújo Nunes (fl. 451-TJ), domiciliado a BR 364, Km 13, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT;
8. Dr. Elarmin Miranda (fl. 726-TJ);
9. Nilson Balbino Vilela Júnior (fl. 1017-TJ).

Site do STJ destaca julgamentos do Ministro Napoleão Maia Filho

Integrante da Quinta Turma e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro de origem cearense Napoleão Nunes Maia Filho decidiu, em 2009, casos de natureza penal de repercussão nacional. Um desses foi a rejeição do habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados do homicídio da menina Isabela, em 2008, em São Paulo (SP). O STJ negou o pedido da defesa para que fosse retirada a acusação de fraude processual contra o casal, acusação que lhes foi imputada pelo fato de terem modificado o local do crime logo após a morte da menina.

Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se auto-incriminar “não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação”.

Crime ambiental

Outro caso que também teve repercussão foi o trancamento da ação penal contra o diretor financeiro da Indústria Matarazzo de Papéis S/A, Luiz Antônio Lourenço da Silva, pela prática de crime ambiental devido ao rompimento de uma barragem no município de Cataguases (MG). A decisão do STJ levou em conta o fato de que, na época do acidente, fazia nove anos que a Fazenda Bom Destino, onde se localizava a barragem, não pertencia mais às Indústrias Matarazzo. Por essa razão, não competia ao diretor a responsabilidade de agir de forma a evitar o desastre.

Para o ministro, embora estejam presentes na denúncia “o perigo para o bem jurídico tutelado” e a posição de garantidor dos diretores da empresa, no que se refere ao poder de agir, “não se pode configurar conduta omissiva por parte dos diretores”. O tribunal considerou que “o resultado, de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa”.

Benefício assistencial

Decisões de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho garantiram à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo com o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

Para o STJ, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para promover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Outros temas

O STJ garantiu a um servidor público o direito de retornar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no mesmo cargo que antes ocupava e no qual já era estável. Foi anulado o ato que o havia movimentado para o Poder Executivo estadual, sem prejuízo da alternativa a que se refere o artigo 41, parágrafo 3º, da Constituição Federal que estabelece que “extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”.

Principio da insignificância, anistia, concurso e pagamento de verba remuneratória também foram alguns dos julgados importantes destacados pelo ministro.